STJEDcl no AgRg no AREsp 2.692.587
Embriaguez ao volante: alegação de contradição e omissão
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Embriaguez ao volante
- Alegação de contradição e omissão
- Crime de perigo abstrato
- Fundamentação suficiente
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339/STF. MERO INCONFORMISMO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. Não há contradição quando o acórdão estabelece que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando prova de alteração psicomotora concreta quando demonstrada concentração alcoólica superior aos limites legais.
3. O acórdão enfrentou expressamente todas as questões relevantes: natureza abstrata do delito, suficiência probatória, vedação da Súmula 7/STJ ao reexame de provas e fundamentação da negativa de substituição da pena.
4. A pretensão de absolvição ou desclassificação demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.