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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RRAg-RR 0100042-54.2021.5.01.0265

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: matéria objeto do agravo de instrumento

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Matéria objeto do agravo de instrumento
  • Terceirização
  • Administração pública
  • Responsabilidade subsidiária
  • Culpa in vigilando

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. Em face de possível contrariedade ao posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento RE nº 760.931 (Tema 246), dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. Em face de possível contrariedade ao posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento RE nº 760.931 (Tema 246), deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Registrou, no entanto, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada nas hipóteses de culpa in eligendo e in vigilando, não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931 – Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Na hipótese dos autos, evidencia-se que o Colegiado a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária de forma automática, sem a demonstração da culpa in eligendo ou da culpa in vigilando da Administração Pública, razão pela qual deve ser reformada a decisão regional, a fim de afastar a condenação subsidiária do ente público agravante na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, determinar a reautuação do feito, nos termos do capítulo intitulado ¿Providência Saneadora¿. Por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Também, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, II, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público agravante (terceira reclamada), excluindo-o da condenação. Brasília, 8 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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