TSTAg-AIRR 0020011-95.2024.5.04.0382
Sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Terceirização
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Reclamada, ora Agravante, pelos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante. A decisão regional baseou-se no fato de que o Reclamante prestou serviços para a Agravante durante o pacto laboral e que os serviços prestados destinaram-se ao atendimento da atividade da tomadora. A questão em discussão consiste em saber se a empresa privada tomadora de serviços é subsidiariamente responsável pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços, quando há terceirização lícita e o tomador não integra a Administração Pública. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não decorre de presunção automática, mas da constatação objetiva de que se beneficiou da força de trabalho despendida pelo empregado, inserindo-a em sua dinâmica produtiva. A terceirização lícita, ainda que admitida, não exonera o tomador do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora, sob pena de responder subsidiariamente pelos créditos inadimplidos. No caso concreto, a Agravante participou da relação processual e a condenação foi expressamente dirigida também em seu desfavor, preenchendo os requisitos da Súmula n.º 331, IV, do TST. A análise da questão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 725 de repercussão geral, no bojo do RE n.º 958252, firmou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento. A decisão regional está em consonância com a Súmula n.º 331, IV, do TST e com o entendimento atual desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator