TSTRR 1001807-25.2023.5.02.0075
Indenização por danos morais: carteiro
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais
- Carteiro
- Assaltos
- Responsabilidade objetiva da empregadora
- Atividade de risco
- Alega violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTEIRO. ASSALTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. ATIVIDADE DE RISCO. TEMA 84 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Reclamante busca a reforma do acórdão regional que não conheceu a indenização por danos morais em razão de múltiplos assaltos sofridos durante o exercício de suas funções. Alega violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. O TST recentemente consolidou o entendimento no Tema 84 da Tabela de IRR do TST, segundo a qual, “Em caso de roubo sofrido por carteiro (agente postal) durante o trabalho, é objetiva a responsabilidade civil do empregador pela reparação do dano moral, uma vez que a atividade de entrega de correspondências e mercadorias envolve risco diferenciado em relação aos trabalhadores em geral”. Nesse contexto, merece reforma a decisão regional, condenando-se a Reclamada ao pagamento da indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria, conhecer do recurso de revista por violação do art. 927, parágrafo único, do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sobre o qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, nela compreendidos a correção monetária e os juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos das teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. Defere-se o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do Reclamante, a cargo da Reclamada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator