TSTAg-ROT 122-47.2023.5.05.0000
Existência de meio impugnativo próprio: impetração do mandado de segurança após coisa julgada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Existência de meio impugnativo próprio
- Impetração do mandado de segurança após coisa julgada
- Descabimento do writ
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO CONSISTENTE EM ACÓRDÃO QUE MANTEVE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE MEIO IMPUGNATIVO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA APÓS COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ART. 5º, II E III, DA LEI Nº 12.016/2009, OJS Nº 92 E 99 DA SBDI-II E SÚMULAS Nº 33 DO TST, 267 E 268 DO STF. DESCABIMENTO DO WRIT . AGRAVO DESPROVIDO. I - O mandado de segurança centra-se na pretensão de determinação da substituição da penhora por seguro garantia judicial. O ato apontado como coator é o acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão de Desembargador que indeferiu o pleito de substituição. II - Assim, no caso, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, caberia recurso de revista em face do acórdão impugnado, eis que prolatado por Turma de Tribunal Regional do Trabalho na fase de execução. Desta feita, havendo meio impugnativo próprio contra o ato dito coator, não se admite mandado de segurança, por aplicação do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, OJ nº 92 da SBDI-II e Súmula nº 267 do STF. III - Demais disso, a parte impetrou o mandado de segurança após o transcurso do prazo para o recurso, surgindo outro óbice para o cabimento do mandamus que é o trânsito em julgado do acórdão, conforme disciplinam o art. 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a OJ nº 99 da SBDI-II e as Súmulas nº 33 do TST e 268 do STF. IV - Desta feita, em face do não cabimento do mandado de segurança, o caso comporta o indeferimento da inicial, por força do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Diante do exposto, considerando que a agravante não trouxe razões suficientes para superar os fundamentos da decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.