TSTAg-AIRR 0000601-89.2024.5.09.0195
Responsabilidade civil objetiva do empregador: motorista profissional
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil objetiva do empregador
- Motorista profissional
- Atividade de risco
- Fato de terceiro
- Nexo de causalidade não afastado
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. MOTORISTA PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE RISCO. FATO DE TERCEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO AFASTADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento por estar a decisão do eg. TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que quando a atividade laboral desempenhada pelo empregado envolve risco acentuado, como no caso de motoristas profissionais, por estar a atividade exercida diretamente relacionada aos riscos inerentes à atividade empresarial, enseja a responsabilização civil objetiva do empregador, sem a necessidade de comprovar a sua culpa e sem admitir a exclusão de responsabilidade por ato exclusivo de terceiro. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. O aresto colacionado pela parte se mostra inespecífico, pois não aborda as mesmas premissas fáticas destacadas pelo eg. Tribunal Regional do Trabalho (Súmula nº 296, I, do TST), o que prejudica a transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator