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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000597-43.2024.5.08.0207

Férias: pagamento em dobro

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126, DO TST. 1. Na hipótese vertente, embora a parte reclamante ventile discussão a respeito do ônus da prova, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a primeira reclamada se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia, pois comprovou a quitação regular de todos os períodos de férias que a reclamante alega não ter recebido o respectivo pagamento (2021/2022 e 2022/2023), mediante a apresentação de comprovantes de pagamento e fichas financeiras da reclamante. 2. Diante das premissas fixadas pelo Regional, no sentido de que as férias foram quitadas de forma regular pela empregadora, para se concluir em sentido contrário, como pretende a reclamante, necessário seria, invariavelmente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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