TSTRR 24503-04.2018.5.24.0021
Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Intranscendência
- Incólume, portanto, o art. 93, IX, da CF. 4
Ementa
RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INTRANSCENDÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, verifica-se que o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a questão atinente à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional não é nova no TST (inciso IV) nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II). 2. Com efeito, em caso de discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional, a repercussão geral reconhecida pelo STF diz respeito à tese da necessidade de fundamentação das decisões judiciais na forma do precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que impõe que o "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" . Assim, a verificação da omissão, caso a caso, não condiz com a missão uniformizadora da jurisprudência trabalhista pelo TST, mas de solução de caso concreto, que não transcende o interesse individual da parte recorrente. E, após a Lei 13.467/17, o TST não julga mais casos, senão temas, para fixação ou controle de teses. 3. In casu , a Corte de origem esgotou a apreciação do tema atinente às horas in itinere , tendo consignado os objetivos fundamentos que lhe formaram a convicção para manter a sentença de primeiro grau, que indeferiu o respectivo pleito obreiro, apreciando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia e expressando tese explícita sobre a matéria. Incólume, portanto, o art. 93, IX, da CF. 4. Em arremate, não se vislumbrando ofensa a direito social constitucionalmente garantido, em uma causa cujo valor é de R$ 22.000,00 - que não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma -, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser conhecido. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, por intranscendente.