TSTARR 1443-18.2015.5.22.0003
A) agravo de instrumento interposto pela parte companhia energética do piauí
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Cepisa
- Rito sumaríssimo
- Prescrição do FGTS
- Decisão conforme o entendimento do STF no ARE 709212
- Modulação de efeitos
- Liberação do FGTS
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRESCRIÇÃO DO FGTS. SÚMULA 362, II, DO TST. DECISÃO CONFORME O ENTENDIMENTO DO STF NO ARE 709212. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Reclamante pleiteia o recolhimento das parcelas do FGTS que teriam sido objeto de acordo de parcelamento entre a ELETROBRAS e a CEF, contemplando débitos em relação ao período de 01/2006 a 12/2010, sendo que a presente ação foi proposta em 30/06/2015 . Assim sendo, o prazo prescricional para pleitear tais depósitos já estava em curso quando da decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212-DF (julgamento em 13/11/2014), aplicando-se, portanto, a modulação prevista na decisão do Supremo Tribunal Federal (prescrição trintenária contados do termo inicial ou quinquenal contada a partir de 13/11/2014, a depender de qual se concretizar primeiro – na hipótese, o marco de 13/11/2019, correspondente aos cinco anos posteriores à data do julgamento). Em outras palavras, a parte autora tinha cinco anos, contados do julgamento do STF, para apresentar ação a fim de se questionar os depósitos fundiários eventualmente não realizados nos trinta anos passados (prescrição trintenária), observada a prescrição bienal a ser contada do desligamento. Após cinco anos do julgamento do STF, caso apresentada ação cujo objeto é o FGTS, deve ser considerada a prescrição quinquenal. II. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 30/06/2015 e que a Reclamante tinha até 13/11/2019 (5 anos após o julgamento do STF) para postular os depósitos do FGTS relativo ao período anterior a 13/11/2014, não há de se falar em aplicação da prescrição quinquenal, tal como defende a Reclamada, da pretensão da parte Autora em relação a esse período, incidindo no caso a prescrição trintenária, aplicada nas Instâncias Ordinárias. III. Assim, a decisão em que se declarou a prescrição trintenária da pretensão de recolhimento do FGTS foi proferida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior (Súmula nº 362, II). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. LIBERAÇÃO DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A POSTULAÇÃO JUDICIAL. IRR 141. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior é de que o acordo de parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal não afasta o direito de o trabalhador postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores do FGTS não depositados. Precedentes. II. Nesse mesmo sentido, no julgamento do IRR 141 , esta Corte Superior firmou a seguinte tese: O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o ?empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados. III. Dessa forma, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MULTA DE 40% DO FGTS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso, não foi transcrito nenhum trecho da decisão recorrida, nesse tópico do recurso de revista, com a tese objeto de insurgência recursal , conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que contamina a transcendência da causa, no particular. II. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da Reclamada, e, no mérito negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Levantamento / Liberação; Multa do Artigo 477 da CLT; Prescrição