Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000263-32.2025.5.17.0010

Faltas injustificadas: ausências religiosas

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FALTAS INJUSTIFICADAS. AUSÊNCIAS RELIGIOSAS. ASSIDUIDADE. PROPORCIONALIDADE. LIBERDADE DE CRENÇA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática, pois o agravante, por ocasião da interposição do recurso de revista, não atendeu aos requisitos formais previstos nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que transcreveu trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida, o que impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o tema e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. No julgamento do Tema 1.046, da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte reconheceu, como regra, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é a hipótese dos autos. Acórdão regional proferido em conformidade com a tese firmada pelo STF na ARE 1.121.633 (Tema 1.046), cuja decisão é dotada de eficácia “erga omnes” e efeito vinculante. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.