TSTRR-RR 0238600-30.2002.5.05.0016
Nulidade do acórdão do tribunal regional do trabalho por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indenização por danos materiais e extrapatrimoniais
- Ausência de inclusão das parcelas nos cálculos de liquidação
- Prescrição da pretensão executória
- Inexistência de violação direta e literal
- Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n. 266 do TST
- Parâmetros para a liquidação
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NA QUASE INTEGRALIDADE DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM QUALQUER DESTAQUE. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. 2. No caso, o recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu quase integralmente, sem qualquer destaque, as razões dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional, o que não supre o pressuposto recursal previsto no art. 896, 1º-A, IV, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DAS PARCELAS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, XXXVI, LIV E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n. 266 do TST. Logo, a revista não se viabiliza por indicação de violação ao art. 11-A, § 1º, da CLT, tampouco por contrariedade à Súmula n. 150 do STF. 2. Outrossim, a indicação de violação ao art. 5º, II, XXXVI, LIV ou LXXVIII, da CF também não é capaz de instar o conhecimento do recurso de revista, uma vez que, caso existente ofensa ao referido dispositivo constitucional na situação debatida, esta seria meramente reflexa ou indireta, uma vez que tais dispositivos legais não tratam sobre a controvérsia trazida nos autos, qual seja: a prescrição. PARÂMETROS PARA A LIQUIDAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou expressamente que “a parcela foi quantificada corretamente pelo Exequente, de acordo com os parâmetros traçados pela sentença de conhecimento, que determinou que fosse observado o valor da remuneração do "Técnico em Informática" - salário adicionado do adicional de tempo de serviço e gratificação de função”. 2. Nesse diapasão, o argumento recursal quanto à necessidade de expedição de ofício ao INSS, haja vista que “as contas homologadas não merecem ser mantidas, vez que extrapolam os limites dos comandos exequendos” esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST, vez que para chegar a tal conclusão seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. No caso dos autos, o Tribunal “a quo” consignou que “A parcela referente a pensão mensal foi quantificada de acordo com os parâmetros traçados pela sentença de conhecimento, que determinou que fosse observado o valor da remuneração do "Técnico em Informática" - salário adicionado do adicional de tempo de serviço e gratificação de função”. 2. Nesse contexto, o acórdão regional não viola o art. 5º, XXXVI, da CF, mas, ao contrário, harmoniza-se com a diretriz do referido comando constitucional. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos temas. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PROVIMENTO. Em razão da potencial violação do art. 102, § 2º, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FIXAÇÃO GENÉRICA NA FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 2. A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, a Suprema Corte determinou a modulação dos efeitos da tese fixada, no sentido de que esta não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. Contudo, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 3. Na hipótese dos autos, o título executivo não especificou de forma expressa e conjuntamente o índice de correção monetária e a taxa de juros. A alusão genérica, sem especificação clara dos respectivos índices de correção monetária e juros a serem utilizados para atualização do crédito trabalhista, não configura coisa julgada nos termos da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema ¿índice de correção monetária¿; II - conhecer do recurso de revista, por violação dos art. 102, § 2º, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado. Brasília, 29 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator