TSTRR-RR 0000045-63.2025.5.22.0107
Município de santa rosa do piauí: interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Município de santa rosa do piauí
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Incompetência da justiça do trabalho
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO PIAUÍ. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DO SERVIDOR COM O PODER PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Visando prevenir afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO PIAUÍ. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DO SERVIDOR COM O PODER PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF e da Reclamação 55.729/MA, expressamente afastou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, fixando o entendimento de que compete apenas à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. No presente caso, o Regional ao avançar na análise da validade da contratação, dispor sobre o regime jurídico aplicável e, por conseguinte, definir a competência da Justiça do Trabalho, foi de encontro ao decidido pelo STF na ADI 3.395-6/DF, visto que é da competência da Justiça Comum perquirir acerca da existência, validade ou eficácia do vínculo entre o servidor e a Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 114, I, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide, anular todos os atos decisórios e determinar a remessa destes autos à Justiça Estadual Comum. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Brasília, 24 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho