TSTRR 0001575-54.2024.5.08.0131
Dispensa de pessoa com deficiência: reintegração
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Dispensa de pessoa com deficiência
- Reintegração
- Conquanto o e
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DISPENSA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.213/1991, ART. 93, § 1º. REINTEGRAÇÃO. Conquanto o e. TRT tenha fundamentado sua decisão com base no ônus da prova da reclamada, no sentido de demonstrar que, no momento da dispensa do reclamante, havia realizado a contratação prévia de outro empregado com deficiência ou de que preenchia, naquele momento, a cota prevista no art. 93, da Lei 8.213/91, a recorrente limita-se a afirmar que atende os requisitos do art. 93, da Lei 8.213/91, sem analisar a questão sob a ótica do ônus da prova, objeto do julgamento recorrido. Caber-lhe-ia, por óbvio, impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, mediante cotejo analítico entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e os dispositivos por ela tidos como violados, de acordo com art. 896, § 1º-A, III, da CLT, razão pela qual, assim não o fazendo, resta mal aparelhado o apelo, impossibilitado seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: não conhecer do recurso de revista. Brasília, 3 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator