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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 223900-67.2003.5.02.0058

Execução: arguição de nulidade da sentença

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Arguição de nulidade da sentença
  • Exceção de pré-executividade
  • Decisão que rejeita o incidente
  • Irrecorribilidade imediata
  • Prescrição e Decadência

Ementa

AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou provimento ao recurso, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. Na hipótese, a Corte a quo consigna que a parte não indica omissões ocorridas na sentença, mas em verdade traz em seu agravo de petição o mérito das questões apresentadas. Já em sede recurso de revista, o executado se limita a renovar os argumentos trazidos no agravo de petição sem rebater o fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para negar provimento ao agravo de petição. 3. A parte manifesta seu inconformismo reiterando suas alegações recursais de mérito, nada dispondo sobre os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou provimento ao recurso. Tem-se, portanto, como desfundamentado o recurso, incidindo o óbice da Súmula nº 422, I. Agravo não conhecido. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITA O INCIDENTE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULAS NOS 214 E 333. NÃO PROVIMENTO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, não cabe agravo de petição contra a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, na medida em que, por possuir natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, a teor do preceito contido no artigo 893, § 1º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 214. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que o agravo de petição interposto pelo executado é incabível, porquanto a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não admitindo recurso na via eleita. Portanto, deveria ter garantido o juízo e, posteriormente, interpor o recurso cabível. 3. A referida decisão está em harmonia com a Súmula nº 214, e com os precedentes desta Corte Superior acima transcritos, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 . Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema "arguição de nulidade da sentença"; e II - negar provimento ao agravo quanto tema "exceção de pré-executividade".

Indexação

Prescrição e Decadência; Fatos Jurídicos; Liquidação / Cumprimento / Execução

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