STJAgRg no AREsp 2.702.199
Organização criminosa: decisão de admissibilidade na origem
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Decisão de admissibilidade na origem
- Fundamentos autônomos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É dever do agravante impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A ausência de ataque a um dos fundamentos autônomos atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. A decisão do Tribunal de origem que, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, nega seguimento a parte do recurso especial por conformidade com tese firmada em repercussão geral (Tema n. 661 do STF) constitui capítulo autônomo que deveria ter sido impugnado no recurso cabível, o agravo interno. A ausência de sua impugnação nas razões do agravo em recurso especial dirigido a esta Corte impede o seu conhecimento.
3. A impugnação aos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF deve ser concreta, não bastando assertivas genéricas de que se pretende a revaloração da prova ou de que o recurso está bem fundamentado. A falta de particularização dos motivos pelos quais os referidos enunciados não se aplicariam ao caso concreto equivale à ausência de impugnação, reforçando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.