TSTAg-AIRR 0010225-38.2025.5.03.0182
Ocorre que o agravo de instrumento não é o recurso cabível no caso
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Ocorre que o agravo de instrumento não é o recurso cabível no caso
- Portanto, o recurso cabível contra essa decisão é o agravo interno
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DENEGATORIA DO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO EM TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA N.º 130 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. A parte reclamante interpôs agravo de instrumento contra a decisão do TRT que negou seguimento ao recurso de revista, com fulcro no Tema 130 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Ocorre que o agravo de instrumento não é o recurso cabível no caso. A Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, do TST, inseriu o art. 1º-A na Instrução Normativa nº 40/2016, estabelecendo que a impugnação da decisão que nega seguimento ao recurso de revista, com fundamento em precedente vinculante do TST, deve ser feita por meio de agravo interno, perante o Tribunal Regional, e não por agravo de instrumento. No caso específico, a decisão que negou seguimento ao recurso de revista foi proferida após 28 de novembro de 2025 e baseou-se exclusivamente no Tema 130 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, que possui caráter vinculante. Portanto, o recurso cabível contra essa decisão é o agravo interno. Precedentes. Diante disso, como bem firmado pela decisão ora agravada, o agravo de instrumento interposto pela parte é manifestamente incabível, nos termos do art. 1º-A da IN nº 40/2016, o que impede o exame das matérias de fundo. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora