TSTAg-AIRR 1000230-30.2024.5.02.0090
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ART. 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA 442 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão regional está em perfeita harmonia com a Súmula 331, IV e VI, do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator