Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10254-96.2020.5.03.0139

Negativa de prestação jurisdicional, não configuração

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional, não configuração
  • Não reconhecimento
  • Dispensa por justa causa
  • Falta grave
  • Conduta culposa ou dolosa
  • Não comprovação

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparo a decisão unipessoal agravada, pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II. O recurso não merece provimento, uma vez que a decisão regional está devidamente fundamentada e foram analisados todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do agravante. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. CONDUTA CULPOSA OU DOLOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula 126 TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou expressamente que " além de as rés não terem comprovado, como lhes incumbia, nos termos dos arts. 482, "b" e "e", c/c. 818, da CLT, que o autor cometeu aquelas faltas, elas apresentaram evidências documentais que efetivamente o isentam da culpa pelo discutido acidente ". Registrou que " o acidente ocorreu em função da culpa ou negligência da Administração Pública na manutenção das vias de tráfego e, também, da condutora do veículo de passeio que realizava indevida ultrapassagem em pista simples, estreita, com apenas uma faixa de trânsito " e que " embora elas tenham afirmado no aludido relatório de tráfego que o veículo se encontrava a 57km/h no momento do acidente, não apresentaram evidências, sequer no boletim de ocorrência, sobre a hipótese legal em que o caso se enquadraria, levando em conta os parâmetros do Código de Trânsito Brasileiro ". III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.