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Jurisprudências

TSTAIRR 0016256-34.2023.5.16.0004

Acidente do trabalho 1: nulidade

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Acidente do trabalho 1
  • Nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de intimação para depor
  • Aspectos fáticos do local do acidente
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO 1 – NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA DEPOR. ASPECTOS FÁTICOS DO LOCAL DO ACIDENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 – O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para julgar improcedente a reclamação trabalhista. O principal fundamento do acórdão recorrido foi a aplicação de confissão ao autor, que não compareceu à audiência em que deveria depor, presumindo-se a alegação de higidez do ambiente de trabalho e ausência de culpa da ré lançada em contestação. 2 – No caso, constou expressamente do acórdão regional que a confissão ficta foi aplicada ao autor sem que fosse efetuado qualquer protesto. Nesse cenário, considerando que as nulidades (inclusive de intimação) deverão ser arguidas pela parte na primeira oportunidade em que tiverem de falar na audiência ou nos autos (art. 795 da CLT), não há utilidade na determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para tratar da referida premissa, uma vez que a oportunidade de discutir sobre eventual nulidade na intimação pessoal encontra-se preclusa. 3 - Quanto à alegação de ausência de fundamentação sobre aspectos fáticos relativos ao local onde ocorreu o acidente, e documentos técnicos da reclamada, não prospera a irresignação do autor. Isso porque o acórdão recorrido manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre a matéria, registrando que a ré apresentou documentação relativa à escada e fornecimento de equipamentos de segurança, e ainda, comprovou que promovia treinamentos de segurança. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA. 1 – O reclamante insiste na culpa da reclamada pelo acidente sofrido, e, no entanto, a indicação do art. 157 da CLT e do art. 19 da Lei 8.213/91 não permite a abertura da via extraordinária, uma vez que os referidos dispositivos não disciplinam especificamente, a matéria controvertida - culpa da reclamada. Com efeito, o art. 19 da Lei 8.213/91 apenas conceitua o acidente de trabalho, o que restou incontroverso nos autos. Por sua vez, o art. 157 trata das obrigações das empresas relativas à saúde e segurança do trabalho, não havendo registro no acórdão do seu descumprimento, e a não indicação dos incisos que teriam sido violados pelo acórdão atrai ainda o óbice da Súmula 221 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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