TSTAg-AIRR 1001679-18.2023.5.02.0006
Deserção do recurso ordinário: custas
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Custas
- Guia de recolhimento desacompanhada do comprovante de pagamento
- Cinge-se a insurgência à deserção do recurso ordinário
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. GUIA DE RECOLHIMENTO DESACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à deserção do recurso ordinário. 3. Para conhecimento do recurso ordinário caberia à parte ré, no prazo para a interposição do apelo, recolher e comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, de acordo com o que dispõem os arts. 7º da Lei n. 5.584/70, 789, § 1º, da CLT e a Súmula n. 245 do TST. 4. No caso, o Tribunal Regional registrou que a ré juntou apenas a guia de recolhimento das custas processuais, não apresentando o respectivo comprovante de pagamento. 5. Assim, ainda que a parte recorrente tenha recolhido o preparo recursal, deixou de apresentar, no prazo legal, o comprovante de pagamento das custas processuais, de modo que a sua conduta equivale à completa ausência de recolhimento. 6. Portanto, não se aplica à hipótese o disposto nos arts. 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n. 140 da SbDI-1 do TST, regramento que socorre apenas a recorrente que procede o recolhimento e a comprovação de recolhimento das custas, mas em valor insuficiente. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho