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Jurisprudências

TSTE-RR 200100-69.1999.5.01.0028

Terceirização: administração pública

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " (Tema 246). II . Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária da Administração Pública à comprovação de que não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. III. No acórdão anteriormente proferido, esta Subseção, ao analisar os embargos de divergência interpostos pelo Ente Público reclamado, decidiu pelo não conhecimento do apelo, cuja pretensão recursal se fundamentava em contrariedade às Súmulas nº 363 e 331, IV, do TST. O entendimento adotado foi o de que a Súmula nº 363 do TST era impertinente ao caso em apreço, e que a decisão da Turma de origem estava em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST - na sua redação anterior, vigente à época, a qual não exigia a aferição da culpa para imputação de responsabilidade ao Ente Público estatal, vindo esta Corte, posteriormente, e à luz do decidido pelo STF, a promover modificações no referido verbete sumular, com o objetivo de explicitar a necessidade de comprovação da conduta culposa do Ente Público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora (alteração da redação do item IV e a inclusão dos itens V e VI). IV. Constata-se, inicialmente, que, nas hipóteses em que se aponta contrariedade a preceito sumular, a análise do conhecimento dos embargos de divergência se entrelaça indissociavelmente com o próprio mérito da controvérsia. Nesse diapasão, embora esta Colenda Subseção tenha, em decisão pretérita e assertiva, inadmitido os embargos de divergência opostos pela parte reclamada, ao proferir tal juízo de não conhecimento, acabou por delinear uma tese jurídica de mérito, a qual, em momento posterior, revelou-se em dissonância com o entendimento sedimentado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 246 da Repercussão Geral. V. Cumpre ressaltar que o exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, não configura um novo julgamento do recurso. Sua finalidade é verificar a compatibilidade da decisão recorrida com a tese jurídica de observância obrigatória estabelecida em sede de repercussão geral ou de recursos repetitivos. A admissibilidade dos recursos segue ritos próprios, mas o juízo de retratação limita-se a analisar a conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado. VI. Assim, ainda que o acórdão proferido pela Turma se encontrasse em plena consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST, afastando, a princípio, a alegada contrariedade ao referido verbete – fundamento nuclear dos embargos de divergência -, verifica-se que a tese jurídica consolidada na decisão pretérita desta Subseção diverge do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 246 da Repercussão Geral, o que exige o exercício do juízo de retratação. VII. Juízo de retratação exercido. Embargos providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer dos embargos, por afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 246 da Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Custas inalteradas, pela primeira reclamada.

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