TSTRR 0000851-63.2024.5.21.0042
Possibilidade: ausência de bis in idem
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Possibilidade
- Ausência de bis in idem
- Fatos geradores distintos
- Multa Cominatória / Astreintes
Ementa
RECURSO DE REVISTA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONVENCIONAL E DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FATOS GERADORES DISTINTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos se caracteriza bis in idem a aplicação de multa convencional e multa cominatória (astreintes), de forma cumulativa. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa normativa de 2% sobre o piso salarial da categoria, estabelecida na cláusula 66ª da CCT, em caso de descumprimento da obrigação prevista na cláusula 7ª da CCT 2024/2025, a qual estabelece que “Os salários dos empregados serão efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, não sendo o sábado considerado como dia útil para fins de contagem deste prazo”. Contudo, afastou a condenação da reclamada ao pagamento de multa cominatória (astreintes) de 10% incidente sobre o piso salarial de cada vigilante cujo salário for pago em atraso, fixada na sentença, ao fundamento de que a aplicação de ambas as multas implica dupla penalidade pelo mesmo fato. 3. A multa prevista no art. 536, § 1º, do CPC/2015 constitui instrumento coercitivo conferido ao juiz para assegurar a efetividade e o cumprimento célere da decisão judicial que determinou a obrigação de fazer ou de não fazer. Nesse contexto, as astreintes têm por finalidade compelir a parte ao cumprimento da obrigação nos termos fixados judicialmente, incidindo em caso de inadimplemento. Assim, a multa prevista no art. 536 do CPC/2015, que tem natureza processual e possui como fato gerador o descumprimento da decisão judicial que determinou a obrigação de fazer, incide enquanto não houver o cumprimento da obrigação, seja positiva ou negativa, em razão de sua função coercitiva e do propósito de assegurar a efetiva prestação jurisdicional. 4. Por outro lado, a multa convencional possui natureza jurídica de cláusula penal, prevista no art. 408 do Código Civil, o qual dispõe que “incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”. A multa convencional é estabelecida livremente pelas partes e, no presente caso, está diretamente relacionada ao descumprimento de cláusulas previstas em instrumentos coletivos de trabalho, visando coibir a violação da vontade pactuada. 5. Logo, não há falar em bis in idem na aplicação cumulativa da multa cominatória (astreintes), fixada judicialmente, e da multa convencional, estabelecida pela vontade das partes, porquanto se trata de institutos de natureza e origem distintas. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 537 do CPC/2015, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de multa no importe de 10% incidente sobre o piso salarial de cada vigilante cujo salário for pago em atraso, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga na análise do recurso ordinário quanto ao pedido de redução da multa aplicada, como entender de direito. Brasília, 16 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Multa Cominatória / Astreintes