TSTAIRR 1002064-53.2024.5.02.0386
Execução: exequente
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Exequente
- Extinção da execução coletiva
- Determinação de execução individual por ações autônomas
- Possibilidade
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso, a parte defende a nulidade do acórdão do TRT, sob o fundamento de omissões acerca dos seguintes aspectos: que o desmembramento em blocos de 30 substituídos visou promover a execução de forma mais célere e efetiva; que o art. 8º, III, da CF/88 estabelece a legitimidade ampla e irrestrita do sindicato, sendo que as execuções podem ser promovidas de forma coletiva, plúrima ou individual e, nesse particular, a imposição de uma só forma limita a atividade sindical; que o art. 899 da CLT garante o direito líquido e certo da parte promover a execução provisória; que o art. 797 do CPC estabelece que a execução será realizada no interesse do exequente; que a questão requer interpretação com fundamento nas normas que tratam da tutela coletiva dos direitos, dentre elas o CDC (arts. 97 e 98) e a Lei nº 7.347/85 (art. 21); que havendo várias formas de promover a execução, o credor poderá optar pela aquela que entender como melhor, sob pena de violação do art. 5º, II, da CF/88; que o direito de ação de execução (individual ou coletiva) está relacionado com o conteúdo do direito, tratando-se de uma opção para o autor em promover a execução individual em detrimento da coletiva. As hipóteses de omissões elencadas pela parte referem-se a matérias estritamente de direito, admitindo o prequestionamento ficto, na forma do item III da Súmula nº 297 do TST, o que inviabiliza o acolhimento da preliminar de nulidade. Cabe destacar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), expondo os fundamentos que nortearam sua conclusão acerca da determinação de execução individual por ações autônomas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR AÇÕES AUTÔNOMAS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO RESPEITADA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 105 da Tabela de IRR: “É válida a determinação judicial de individualização da liquidação e execução da sentença proferida na ação coletiva?” No caso, a parte demonstra irresignação contra a determinação de desmembramento da execução coletiva em demandas individuais, aduzindo não ser possível a imposição unilateral do Juízo nesse sentido, sendo apenas faculdade do credor do título executivo. Em desdobramento a tal aspecto processual, alega ter sido inobservada a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 823 da Repercussão Geral, que resguarda a ampla legitimidade do sindicato para promover a execução, independentemente de autorização dos substituídos. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender qualquer direito postulado (direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam), na fase de conhecimento e/ou na execução. Na espécie, extrai-se do trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista que o TRT não limitou a legitimidade do sindicato para a propositura da execução coletiva, mas apenas determinou o desmembramento em ações individuais, facultando ao exequente a propositura de tais demandas como substituto processual, sem restringir, contudo, a possibilidade de a execução individual ser proposta diretamente pelo beneficiário do título, por se tratar de legitimidade concorrente. Assim, evidencia-se que a tese vinculante firmada pelo STF e referenciada pelo agravante foi respeitada no caso concreto. Quanto à possibilidade de desmembramento da execução coletiva em individual, por se tratar a hipótese de litisconsórcio facultativo, ao Juízo da execução é autorizado limitar o número de litigantes, inclusive na fase de execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Esta é a disciplina do art. 113, § 1º, do CPC, cuja aplicabilidade se viabiliza ao processo do trabalho por ausência de disposição específica na CLT (art. 769 da CLT), consoante se infere de julgados dessa Corte Superior. A determinação de desmembramento da execução coletiva em individuais não possui aptidão para violar o princípio da razoável duração do processo, senão o potencializa, e tampouco viola o devido processo legal. Assim, não se vislumbra as violações constitucionais invocadas pelo agravante, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização