TSTAIRR 0001217-63.2024.5.13.0030
Execução: nulidade de citação
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Nulidade de citação
- Indeferimento de substituição de penhora em dinheiro por bem móvel
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Não observância
- Ausência de transcrição
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR BEM MÓVEL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Constata-se que a decisão denegatória merece ser mantida. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT em todos os temas do recurso de revista apresentado pelo executado. Verifica-se que, de fato, a parte não realizou, nas razões do seu recurso de revista, a transcrição de qualquer fração do acórdão regional, razão pela qual, por óbvio, não foram apontados os trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso, de modo que não houve o preenchimento do requisito referente ao supracitado dispositivo legal. Ao não indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, a parte desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora