TSTAg-EDCiv-ROT 1533-38.2017.5.05.0000
Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito do Trabalho
- Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada
- Foi alcançado a posteriori nos autos originários
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Cuida-se de agravo contra decisão unipessoal que extinguiu a ação rescisória, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC de 2015. 2. A ação rescisória foi ajuizada com fundamento no art. 966, § 2.º, II, do CPC de 2015, com o objetivo de desconstituir acórdão do TRT que não conheceu do agravo de petição interposto contra decisão que acolheu a exceção de preexecutividade oposta pelo réu nos autos da reclamação trabalhista originária, sob alegação de violação dos arts. 5.º, XXXVI e LV, da Constituição da República e 893, § 1.º, e 897, "a", da CLT. 3. A decisão agravada fundamenta-se na ausência de interesse processual do agravante para o manejo da ação rescisória, materializada sob duplo aspecto: (i) pela inadequação do meio processual utilizado, uma vez que a decisão apontada para o corte rescisório não se enquadra nas hipóteses delineadas pelo art. 966, § 2.º, do CPC de 2015, visto não gerar coisa julgada formal – fato demonstrado no processo matriz pela renovação, pelo agravante, da impugnação da questão decidida na exceção de preexecutividade, levada a efeito inicialmente por meio do agravo de petição não conhecido pela decisão rescindenda, com o acatamento de sua pretensão pelo TRT –; e, (ii) pela ausência de necessidade do provimento jurisdicional almejado nestes autos, uma vez que o bem da vida almejado – o restabelecimento das astreintes nos valores definidos na fase de conhecimento – foi alcançado a posteriori nos autos originários. 4. Sob essa perspectiva, cumpre ressaltar que o fato destacado pelo agravante, de a renovação da impugnação ao que decidido na exceção de preexecutividade ter ocorrido posteriormente ao ajuizamento da presente ação rescisória, não abala a conclusão apresentada na decisão agravada, pois tal fato só evidencia o equívoco do agravante no manejo da ação rescisória, proposta contra decisão ainda passível de impugnação, por meio adequado, qual seja, os embargos à execução, nos próprios autos da reclamação trabalhista, enfatizando a carência de ação na espécie –não se trata, pois, de perda superveniente do interesse processual, visto que a possibilidade de impugnação da decisão proferida na exceção de preexecutividade já existia ao momento do ajuizamento da ação de corte, de modo a afastar a sedimentação da coisa julgada formal na espécie. 5. E no que toca à questão dos honorários advocatícios sucumbenciais, a constatação de que a questão decidida pela exceção de preexecutividade desafiava impugnação pela via processual adequada – embargos à execução – só reitera a necessidade de manutenção da condenação do agravante aos honorários advocatícios sucumbenciais, dado o manejo manifestamente equivocado da ação rescisória na hipótese em tela. 6. Dessa forma, não sendo apresentados argumentos capazes de infirmar a conclusão apresentada na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção, nos termos em que proferida. 7. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.