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Jurisprudências

STJREsp 2.010.250

Tráfico de drogas (57,31 g de cocaína): não cabimento

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas (57,31 g de cocaína)
  • Não cabimento
  • Aplicação analógica das súmulas 292 e 528, ambas do STF
  • Fundamentos insuficientes a justificar o aumento perpetrado
  • Causa de diminuição de pena
  • Carência de fundamentos válidos a justificar a vedação

Ementa

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (57,31 G DE COCAÍNA). AGRAVO INTERPOSTO EM RAZÃO DA ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 292 E 528, AMBAS DO STF. RECURSO ESPECIAL. TESE DE INIDONEIDADE DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, FUNDADA NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E PELO CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES A JUSTIFICAR O AUMENTO PERPETRADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS VÁLIDOS A JUSTIFICAR A VEDAÇÃO. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. APLICADO O PATAMAR DE 2/3 ANTE A ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE DECOTE. TRÁFICO REALIZADO NAS PROXIMIDADES DE SEDE DE ATIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E ESPORTIVAS. PROCEDÊNCIA. CARÁTER OBJETIVO, INDEPENDENTEMENTE DA TRAFICÂNCIA. PARECER DO MPF ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial parcialmente provido para reduzir as penas-base dos recorrentes, bem como para aplicar a causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas privativas de liberdade e pecuniárias, nos termos do presente voto, abrandando o regime prisional e, ainda, possibilitando a substituição do cárcere por penas restritivas de direitos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial e conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

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