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Jurisprudências

TSTRRAg 2005-50.2012.5.02.0080

Execução: nulidade do acórdão regional

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A exequente assevera que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, mais especificamente quanto às assertivas de que "não se pode perder de vista que sobre o seu crédito foi aplicado o deságio, de modo que a obreira vem recebendo valores inferiores àqueles que efetivamente lhe foram reconhecidos por esta Justiça Laboral" e, "não obstante, quanto ao plano de recuperação judicial, restou inobservado este já foi encerrado, diferente do quanto consignado no acórdão, e os valores lá estabelecidos serão quitados ao longo de 14 anos, com termo final apenas para 2037, razão pela qual requer o pronunciamento acerca do que preconizam o artigo 5º, incisos II e LXXVIII, da Constituição Federal, eis que a pretensão obreira vai de encontro com os princípios da economia e celeridade processual, além da duração razoável do processo, diante da natureza alimentar do crédito buscado nesta demanda". Também enfatizou que, quanto à suposta ausência de interesse recursal em relação à questão "da possibilidade de prosseguimento da demanda com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa pela inexistência de pedido, restou inobservado que a reclamante requereu – primeiramente – a reconsideração da r. decisão monocrática que ordenou o sobrestamento da demanda e a conclusão dos autos da Recuperação Judicial e, sucessivamente - pelo princípio da fungibilidade, fosse aquela medida recebida e processada como agravo de petição", o que não foi atendido. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 3. No caso em apreço, foi expressamente registrado que, "se o prazo de cento e oitenta dias foi, ou não, ultrapassado, o deferimento do plano de recuperação judicial, por si só, suspende as execuções trabalhistas contra a empresa". 4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a competência para o prosseguimento da execução trabalhista, após o término do "stay period" (180 dias), em face de empresa em recuperação judicial, quando já expedida a certidão de habilitação do crédito no Juízo universal, conforme previsão contida na Lei nº 11.101/2005. 2. O art. 896, § 2º, da CLT dispõe que "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". 3. No caso, é inviável o processamento do apelo, pois a pretensão recursal está fundada em violação de preceitos de índole infraconstitucional e em dispositivos da Constituição Federal (arts. 5º, II e LXXVIII, e 114, IX, da Constituição Federal) que não tratam da matéria em debate (competência da Justiça do Trabalho para executar créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial). Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e, II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Compensação de Jornada; Adicional de Hora Extra; Negativa de Prestação Jurisdicional; Recuperação Judicial; Intervalo 15 Minutos Mulher

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