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Jurisprudências

TSTRR 7334-70.2013.5.12.0002

Terceirização: decisão proferida pelo supremo tribunal federal no RE-635.546

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Terceirização
  • Decisão proferida pelo supremo tribunal federal no RE-635.546
  • Responsabilização solidária / subsidiária
  • Ente integrante da administração pública
  • Fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços
  • Ônus da prova

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO, BANCO DO BRASIL S.A. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE OS EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS E OS EMPREGADOS DA EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-635.546. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, correspondente ao Tema 725, fixou a tese de que " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 1.2. Ainda, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), o STF fixou a tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 1.3. Verifica-se, assim, que a Suprema Corte foi enfática em reconhecer a licitude das terceirizações e a impossibilidade de equiparação de remuneração entre empregados da tomadora de serviços e empregados da empresa terceirizada, não mais sendo aplicável a isonomia salarial prevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST. 1.4. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que concluiu pela ilicitude da terceirização e pelo enquadramento da reclamante na categoria dos bancários, com deferimento das benesses da respectiva categoria, foi proferida em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC. 2. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2.2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 2.3. In casu , observa-se que o Regional manteve a responsabilidade solidária atribuída ao ente público com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para extirpar a responsabilização solidária atribuída ao recorrente. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC, conhecer do recurso de revista no tema "Terceirização - Isonomia salarial", por contrariedade à Sumula nº 331, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a licitude do contrato de prestação de serviço firmado e afastar a condenação às verbas decorrentes do reconhecimento da isonomia e das disposições coletivas da categoria dos bancários; e conhecer do recurso de revista no tópico "Responsabilização solidária / subsidiária - Ente integrante da Administração Pública", por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade solidária / subsidiária atribuída ao recorrente, Banco do Brasil S.A. Custas inalteradas, pela primeira reclamada. Não são devidos honorários sucumbenciais, ante o ajuizamento da ação anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Divisor de Horas Extras; Financeiras / Equiparação Bancário; Condições da Ação

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