TSTAg-AIRR 0000041-76.2023.5.23.0007
Horas extras: não comprovado o exercício de cargo de confiança
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Não comprovado o exercício de cargo de confiança
- Óbice da súmula 126 do TST
- Incide o óbice da Súmula 126 desta Corte
Ementa
RECURSO DO BANCO RECLAMADO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte de origem ressaltou que não restou provado a alegação de ofensa à dignidade do trabalhador que pudesse configurar o assédio moral. Incide o óbice da Súmula 126 desta Corte. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 17 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator