TSTAg-AIRR 0000729-45.2021.5.10.0015
Regularidade da citação: confissão ficta
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Regularidade da citação
- Confissão ficta
- Intempestividade da contestação
- Justa causa
- Ausência de prova da falta grave
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULARIDADE DA CITAÇÃO. CONFISSÃO FICTA. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a citação foi regularmente encaminhada ao endereço da reclamada, o que é corroborado pelo fato de que todos os documentos apresentados pela reclamante indicam o mesmo endereço onde a citação foi entregue. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4 . Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALTA GRAVE. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não restou comprovada a falta grave imputada ao reclamante, inviabilizando, desse modo, o acolhimento da dispensa por justa causa. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.