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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-Emb 0021040-80.2020.5.04.0008

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO NO ÂMBITO DA TURMA. 1. A Turma não conheceu do agravo interno do reclamado, por intempestividade. 2. Ante a possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo para determinar o regular processamento dos embargos. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO NO ÂMBITO DA TURMA. 1. Cinge-se a controvérsia à aferição da tempestividade do agravo interno interposto pelo reclamado no âmbito da Turma. 2. Consoante os arts. 183, § 1º, do CPC, 5º, caput, da Lei nº 11.419/2006, que rege o processo judicial eletrônico, bem como o art. 17 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, tratando-se de ente da Administração Pública, o início do prazo recursal dá-se com a sua intimação pessoal, a qual é feita via sistema eletrônico, não sendo possível a contagem de prazo a partir da mera publicação da decisão impugnada no DEJT. Precedentes desta Subseção e do STJ. 3. No caso, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da parte foi publicada em 24/04/2024, com ciência da intimação via PJe em 03/05/2024, motivo pelo qual, havendo prazo em dobro para a Fazenda Pública, e suspensão dos prazos processuais em face do Estado do Rio Grande do Sul durante o período de 2 a 31/05/2024 (Ato SEGJUD 271/2024), tem-se que o agravo interno interposto em 23/06/2024 revela-se tempestivo. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento dos embargos, nos termos regimentais; II ¿ conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a intempestividade do agravo interno interposto no âmbito da Turma, determinando o retorno dos autos àquele órgão para novo julgamento, como entender de direito. Brasília, 19 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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