TSTAg-Emb-Ag-Emb 0021040-80.2020.5.04.0008
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Tempestividade do agravo interno no âmbito da turma
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO NO ÂMBITO DA TURMA. 1. A Turma não conheceu do agravo interno do reclamado, por intempestividade. 2. Ante a possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo para determinar o regular processamento dos embargos. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO NO ÂMBITO DA TURMA. 1. Cinge-se a controvérsia à aferição da tempestividade do agravo interno interposto pelo reclamado no âmbito da Turma. 2. Consoante os arts. 183, § 1º, do CPC, 5º, caput, da Lei nº 11.419/2006, que rege o processo judicial eletrônico, bem como o art. 17 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, tratando-se de ente da Administração Pública, o início do prazo recursal dá-se com a sua intimação pessoal, a qual é feita via sistema eletrônico, não sendo possível a contagem de prazo a partir da mera publicação da decisão impugnada no DEJT. Precedentes desta Subseção e do STJ. 3. No caso, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da parte foi publicada em 24/04/2024, com ciência da intimação via PJe em 03/05/2024, motivo pelo qual, havendo prazo em dobro para a Fazenda Pública, e suspensão dos prazos processuais em face do Estado do Rio Grande do Sul durante o período de 2 a 31/05/2024 (Ato SEGJUD 271/2024), tem-se que o agravo interno interposto em 23/06/2024 revela-se tempestivo. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento dos embargos, nos termos regimentais; II ¿ conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a intempestividade do agravo interno interposto no âmbito da Turma, determinando o retorno dos autos àquele órgão para novo julgamento, como entender de direito. Brasília, 19 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator