Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000835-92.2016.5.10.0011

Novo plano de cargos e salários: enquadramento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Novo plano de cargos e salários
  • Enquadramento
  • Alteração contratual lesiva
  • Desvio de função
  • Controvérsia fática
  • Categorias profissionais distintas

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ENQUADRAMENTO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DESVIO DE FUNÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo interno interposto pela autora contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia reside em perquirir se o enquadramento da autora no plano de cargos e salários de 2013 resultou em alteração lesiva ou desvio de função, considerado o cargo de Pedagogo II para o qual foi contratada após aprovação em concurso público. 3. O Tribunal Regional de origem, julgando o recurso ordinário da trabalhadora, concluiu, após analisar “as etapas percorridas para o enquadramento da autora no novo plano de cargos e salários”, que não houve “a alegada alteração contratual lesiva ou desvio de função”. Para tanto, assentou, quanto à alegada alteração contratual lesiva, que, “no plano anterior não havia a possibilidade de progressão funcional além da carreira de Pedagogo II, pois um Pedagogo II não poderia alcançar os níveis salariais de um Pedagogo III (PDF 204/209)” e, entretanto, no novo PCS “existe a possibilidade de progressão do nível Júnior para Pleno e Pleno para Sênior (PDF 90/92)”. Registrou também que “o reenquadramento trouxe significativo aumento salarial para a recorrente, pois como Pedagogo II esta recebia em junho de 2013 o salário de R$ 6.606,62 (seis mil seiscentos e seis reais e sessenta e dois centavos), e no mês seguinte passou a receber R$ 8.346,37 (oito mil trezentos e quarenta e seis reais e trinta e sete centavos), recebendo em abril de 2016 R$ 9.922,28 (nove mil novecentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos) (PDF 207)”. Para afastar a alegação de desvio de função, consignou a instância das provas que o “PES 2013 unificou os cargos de Pedagogo I, II e III na carreira de Analista Metropolitano Área Administrativa - AMD Ocupação Pedagogo (PDF 239), não havendo nada no PES ou norma coletiva que indique a observância no enquadramento de um paralelismo entre as antigas nomenclaturas e os níveis Júnior, Pleno e Sênior” além de ressaltar que “as descrições sumárias das atividades não são critérios previstos para o enquadramento, sendo esta obrigatoriedade de correspondência um requisito existente apenas nas alegações da autora”. Em sede de declaratórios, o Tribunal Regional de origem, após transcrever o item 7.1. do PCS/2013, esclareceu, que “o mencionado anexo VI determina que os empregos, antes denominados de pedagogo I, II e III, passem a integrar a mesma carreira, utilizando apenas a nomenclatura analista metroferroviário área administrativa - AMD pedagogo (PDF 239), não havendo nada no PES ou norma coletiva que indique a observância no enquadramento de um paralelismo entre as antigas nomenclaturas e os níveis júnior, pleno e sênior, conforme já explicado no v. acórdão (PDF 326)”. 4. Como se observa, o Tribunal Regional, após detida valoração das provas carreadas, firmou convicção de que o enquadramento funcional da autora trazido no PCS de 2013 não configurou alteração contratual lesiva, tampouco importou em desvio das funções desempenhadas no cargo de Pedagogo II, para o qual foi contratada após regular aprovação em concurso público. Logo, somente o reexame do acervo probatório possibilitaria entendimento diverso, providência que não admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CATEGORIAS PROFISSIONAIS DISTINTAS. REAJUSTES DIFERENCIADOS. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCRIÇÃO DE EXÍGUO TRECHO DO ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS DECLARATÓRIOS. EXCERTO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS QUE SOLUCIONARAM A QUESTÃO CONTROVERTIDA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No recurso de revista, a parte limitou-se a transcrever exíguo trecho acórdão que rejeitou os declaratórios interpostos, excerto que não contém os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, o que inviabiliza reputar-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. A inobservância de pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência da causa, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.