TSTAg-AIRR 0010611-57.2023.5.03.0079
Interposto pela reclamada sob a égide da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Interposto pela reclamada sob a égide da lei n.º 13.467/2017
- Manutenção da decisão agravada pela súmula n.º 126 do TST
- Em sede de Agravo Interno, a Executada pretende sua reforma
- Pelos motivos expostos, deve ser mantida a decisão monocrática
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELA SÚMULA N.º 126 DO TST. A decisão monocrática, ora impugnada, negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada, ao fundamento de inexistirem as hipóteses previstas no § 9.º do art. 896 da CLT, além da aplicação da Súmula n.º 126 do TST. Em sede de Agravo Interno, a Executada pretende sua reforma. De início, no que se refere à alegação da Agravante de que a decisão agravada teria desconsiderado as violações constitucionais indicadas sob o fundamento de que se trataria de matéria infraconstitucional e, portanto, de violação meramente reflexa, importa esclarecer que a decisão impugnada não se baseou em tal argumento, sequer o mencionando, razão pela qual o argumento revela-se impertinente. No tocante à alegação de que não haveria necessidade de revolvimento de fatos ou reexame de provas, pois estes já estariam fixados no acórdão regional e a discussão se limitaria ao enquadramento jurídico, também não procede. Isso porque o próprio acórdão regional consignou que o Reclamante laborava habitualmente, entre 19/7/2021 e 4/11/2021, no equipamento denominado “balancinho”, exceto em dias de chuva, sendo que nos contracheques apenas constou o pagamento do adicional nos meses de setembro e outubro de 2021. A partir desses elementos fáticos, esta Turma concluiu pela inexistência de violação aos dispositivos constitucionais invocados, razão pela qual manteve a decisão que negara seguimento ao Recurso de Revista. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da adotada, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório, a fim de apurar em quais períodos houve efetivamente trabalho contínuo no equipamento “balancinho”, e se a Reclamada comprovou o adimplemento integral da parcela correspondente. Tal providência, entretanto, encontra óbice intransponível na Súmula n.º 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em sede de Recurso de Revista. Pelos motivos expostos, deve ser mantida a decisão monocrática. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 17 de novembro de 2025.. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator