TSTAg-RRAg 1001318-41.2019.5.02.0717
Interposto pelo reclamante: horas extras
Relator(a): Morgana de Almeida
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposto pelo reclamante
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Alternância quadrimestral ou semestral
- Jornada de 8 horas
- Autorização por norma coletiva
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL OU SEMESTRAL. JORNADA DE 8 HORAS. AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante.. 2. Discute-se a validade da norma coletiva que fixa jornada de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento com alternância quadrimestral ou semestral. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida, (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (DJe de 28/4/2023). 4. Na hipótese , as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva estabelecendo turnos de 8 horas diárias e 40 horas semanais para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, bem como a inexistência de prestação de horas extras habituais capaz de descaracterizar o regime. 5. As alegações recursais da parte, no sentido de que ausente previsão coletiva específica e de que habitual a prestação de horas extras, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). 6. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios