STFARE 1.566.849 AgR
Irregularidade formal: óbice das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal
Relator(a): Presidente
- Direito do Trabalho
- Irregularidade formal
- Óbice das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal
Ementa
Direito do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Irregularidade formal. Óbice das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.
2. A recorrente pugna pela reforma da decisão agravada, sem, contudo, refutar especificamente os fundamentos que levaram à negativa de seguimento do recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo regimental quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. As razões recursais apresentadas pela recorrente não foram suficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada.
5. O artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e o artigo 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal impõem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, como desdobramento do princípio da cooperação (art. 6º do CPC).
6. A recorrente não refutou especificamente os óbices das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal, que fundamentaram a negativa de seguimento do recurso extraordinário, o que inviabiliza o conhecimento e provimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.