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Jurisprudências

STFARE 1.566.849 AgR

Irregularidade formal: óbice das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Irregularidade formal. Óbice das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.

2. A recorrente pugna pela reforma da decisão agravada, sem, contudo, refutar especificamente os fundamentos que levaram à negativa de seguimento do recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo regimental quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

4. As razões recursais apresentadas pela recorrente não foram suficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada.

5. O artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e o artigo 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal impõem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, como desdobramento do princípio da cooperação (art. 6º do CPC).

6. A recorrente não refutou especificamente os óbices das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal, que fundamentaram a negativa de seguimento do recurso extraordinário, o que inviabiliza o conhecimento e provimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

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