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Jurisprudências

TSTRR 0000773-10.2020.5.11.0003

Responsabilidade civil: doença ocupacional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil
  • Doença ocupacional
  • Incapacidade parcial e permanente
  • Concausa
  • Indenização por danos materiais fixada em parcela única
  • Correta a fórmula adotada pela sentença

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FIXADA EM PARCELA ÚNICA. CORRETA A FÓRMULA ADOTADA PELA SENTENÇA. No presente caso, o juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, em parcela única, no valor de R$ 204.400,56. Considerou como critérios a idade da reclamante na data da consolidação da lesão, a expectativa de vida, a perda da capacidade laborativa, a redução equitativa em razão da concausalidade, além de aplicar o fator redutor em razão da condenação em parcela única. Todavia, o Regional entendeu ser excessivo o valor do pensionamento arbitrado na sentença, ¿em vista do fato de a autora ter sido admitida apta aos 20 anos de idade; o longo tempo de prestação efetiva de serviços até seu primeiro afastamento pelo INSS face às doenças objeto da presente demanda; bem como o grau de incapacidade para o labor - parcial permanente ¿ conforme descrito no laudo pericial; razão pela qual dou provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização por danos materiais para R$30.000,00 (trinta mil reais)¿. Os argumentos utilizados pelo magistrado de primeiro grau, para fixar o valor da indenização por danos materiais são mais condizentes com o princípio da proporcionalidade e com a intelecção do artigo 950 do Código Civil. Há precedentes desta Corte, em julgamentos de casos semelhantes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FIXADA EM PARCELA ÚNICA. CORRETA A FÓRMULA ADOTADA PELA SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. No caso em tela, deve-se reconhecer a transcendência social da matéria, porquanto se discute a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho e doença ocupacional, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF. GMACC/vrp/ccam 6ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-RR - 0000773-10.2020.5.11.0003 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência social da matéria; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, que, utilizando parâmetros adequados, inclusive quanto à aplicação do redutor de 30%, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, em parcela única, no valor de R$ 204.400,56. Restabelecido o valor da condenação arbitrado na sentença, para fins de cálculo das custas. Brasília, 3 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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