TSTEDCiv-Ag-AIRR 100127-11.2017.5.01.0223
Fase de execução: repercussão geral
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Fase de execução
- Repercussão geral
- Responsabilidade subsidiária
- Inexigibilidade do título executivo
- Relativização da coisa julgada
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. Na hipótese, deve ser esclarecido que a decisão que reconheceu expressamente a existência de culpa do Município de Mesquita pela ausência de fiscalização do contrato se encontra acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não comportando nova revisão, nem mesmo sob a alegação de inexigibilidade do título executivo, a qual se apresenta apenas como uma nova roupagem para a parte rediscutir toda a matéria já debatida em fase de conhecimento. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Nulidade; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Preclusão / Coisa Julgada; Fazenda Pública