TSTAg-EDCiv-RRAg 1230-96.2015.5.05.0031
Adicional de periculosidade: diferenças
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Adicional de periculosidade
- Diferenças
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços
- Atribuição do ônus da prova à administração
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS. 1. Quanto ao adicional de periculosidade, observa-se o descumprimento do requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, e III, da CLT, pois o trecho destacado no recurso de revista não tem pertinência com a tese recursal. 2. De fato, o recorrente negritou o acórdão regional na parte em que afirma não haver prova de labor periculoso nos meses em que o pagamento não foi realizado, enquanto que a pretensão veiculada no recurso de revista diz respeito à base de cálculo do adicional de periculosidade nos meses em que houve o pagamento. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela segunda ré. 2. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de se responsabilizar a administração pública subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 3. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão realizada em 12/12/2019), concluiu que, apesar de ter sido declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, o STF não adotou tese a respeito da distribuição do ônus da prova, o qual incumbiria ao poder público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova). 4. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica : "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 5. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao Julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 6. Conforme assentado na decisão, ora agravada, embora o Tribunal Regional tenha registrado que a responsabilidade subsidiária decorre da omissão estatal na fiscalização do contrato de trabalho e sinalizado com a existência de culpa in vigilando , não declinou no acórdão os elementos de convicção que ensejaram tal conclusão. 7. Em tal contexto, a decisão está em consonância com o entendimento da Suprema Corte, uma vez que, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
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