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Jurisprudências

STJHC 1.021.497

Indulto: crime hediondo

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. CRIME HEDIONDO. DECRETO PRESIDENCIAL. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena privativa de liberdade de 30 anos, 6 meses e 6 dias, com 73% da pena cumprida, visando à concessão de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023, sob o argumento de que o crime praticado não era considerado hediondo à época dos fatos.

2. A autoridade coatora, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, negou provimento ao recurso de agravo de execução penal, fundamentando que os crimes de latrocínio e roubo com emprego de arma de fogo são impeditivos ao benefício do indulto, conforme o art. 1º, incisos I e XVII, do Decreto n. 11.846/2023.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem ou, caso conhecida, pela sua denegação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o indulto pode ser concedido com base na classificação do crime como não hediondo à época dos fatos, em contraposição à classificação vigente na data de edição do Decreto Presidencial n. 11.846/2023.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza impeditiva ou não do crime, para fins de concessão de indulto, deve ser aferida com base na data de edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito, visando conferir objetividade e segurança jurídica à aplicação da norma.

6. O decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República, conforme o art. 84, XII, da Constituição Federal.

7. No caso, o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo era considerado hediondo na data de publicação do Decreto n. 11.846/2023, nos termos da Lei n. 13.964/2019, o que impede a concessão do indulto.

8. A análise dos requisitos para obtenção do indulto ou comutação é feita com base nos parâmetros fixados na data do decreto presidencial, não se aplicando o regime típico das normas penais de retroatividade e ultratividade da lei mais benéfica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Ordem denegada.

Tese de julgamento: 1. A natureza impeditiva ou não do crime para fins de concessão de indulto deve ser aferida com base na data de edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito.

2. O decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, respeitando a competência exclusiva da Presidência da República. 3. A análise dos requisitos para obtenção do indulto ou comutação não se submete ao regime de retroatividade ou ultratividade da lei penal mais benéfica.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 11.846/2023, art. 1º, incisos I e XVII; Lei n. 13.964/2019.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 955.700/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 5/3/2025.

Tese

1. A natureza impeditiva ou não do crime para fins de concessão de indulto deve ser aferida com base na data de edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito.

2. O decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, respeitando a competência exclusiva da Presidência da República. 3. A análise dos requisitos para obtenção do indulto ou comutação não se submete ao regime de retroatividade ou ultratividade da lei penal mais benéfica.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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