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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-Emb 0001107-64.2022.5.10.0015

Ausência de intimação da ect: mero inconformismo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ECT. MERO INCONFORMISMO. 1. A questão jurídica revolvida nos embargos de declaração, atinente à intempestividade do agravo interno, foi expressamente decidida no acórdão embargado, nos seguintes termos: “a comunicação não foi dirigida à ECT, mas apenas à parte autora, o que se verifica com facilidade, pois ao final da publicação consta somente o nome da exequente como “ Intimado(s) / Citado (s)”, além de constarem na comunicação exclusivamente os nomes de seus patronos”. 2. Acrescentou-se que “Nos termos do art. 272, §2º do CPC, “sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados”. 3. Quanto à pretensão de incorporação da gratificação de função, o acórdão embargado foi expresso ao assentar que “A reversão ao cargo efetivo configura alteração lícita do contrato de trabalho promovida pelo empregador, não assegurando ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, ressalvadas as hipóteses em que há previsão do direito à incorporação em norma legal, coletiva ou interna e o empregado implemente os requisitos previstos na vigência da referida norma, o que não ocorreu no caso”. 4. Como se percebe, não há nenhuma omissão, mas apenas o inconformismo da embargante que interpõe embargos declaratórios com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade. Embargos declaratórios a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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