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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000009-51.2024.5.09.0678

A) agravo de instrumento em recurso de revista: execução

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Execução
  • Reflexos das comissões em descanso semanal remunerado
  • Inobservância ao princípio da dialeticidade
  • Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
  • Juros e correção monetária

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. REFLEXOS DAS COMISSÕES EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista interposto pela exequente teve seguimento negado ante o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, na medida em que não foram impugnados os fundamentos nos quais se assentou o acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. FATO NOVO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. Considerando a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes, e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixa-se de apreciar, no particular, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. TÍTULO EXECUTIVO NÃO TRANSITADO EM JULGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas no tocante ao capítulo correlato aos juros e índice aplicável à correção monetária, para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, quanto aos juros e índice aplicável à correção monetária, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reformar em parte o acórdão regional e determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, seja utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Custas inalteradas. Brasília, 29 de abril de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator

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