TSTRR-Ag-RR 0011462-98.2023.5.18.0008
Em melhor análise denota-se a necessidade de exame da transcendência da causa
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Interposto sob a égide da lei 13.467/2017
- Auxílio–alimentação
- Natureza jurídica
- Negociação por norma coletiva
- Decisão vinculante do STF
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT atendidos
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. AGRAVO PROVIDO. Em melhor análise denota-se a necessidade de exame da transcendência da causa. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO–ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Debate sobre a possibilidade de incidência da tese fixada pelo STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível contrariedade à OJ 413 da SBDI-1 do TST, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO–ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A controvérsia retrata circunstância na qual a trabalhadora recebia auxílio-alimentação desde a contratação pela empregadora. Posteriormente, houve acordos coletivos de trabalho que passaram a atribuir natureza indenizatória à parcela. Importa ressaltar que a matéria em análise não se assemelha àquela examinada no Tema 1046 do STF, porquanto não se discute nos autos a validade da norma coletiva e, sim, seu alcance em relação aos empregados que foram contratados antes ou depois de sua vigência. Ora, como o auxílio-alimentação foi pago desde o início da relação laboral com natureza jurídica salarial, esta circunstância aderiu ao contrato de trabalho. A OJ n.º 413 da SBDI-1 do TST não versa sobre a validade de norma coletiva. O verbete está a cuidar, em verdade, de situação intertemporal na qual o trabalhador tem assegurado, pelo contrato, a natureza salarial do auxílio-alimentação e, portanto, não poderia sobrevir norma para mudar essa natureza jurídica. A permissão contida no art. 7º, VI, da Constituição Federal não se aplica, por outro lado, quando a redução do salário não ocorre de modo consciente, com o objetivo claro de diminuir o custo salarial por meio de negociação coletiva. Como não há notícia de ter sido essa a intenção subjacente à norma coletiva que convertera em indenizatória a vantagem até então incorporada ao salário, a situação dos autos remete apenas, como dito anteriormente, a regras de direito intertemporal, sem guardar pertinência com a tese fixada pelo STF ao decidir o Tema 1046 da sistemática de repercussão geral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo; II) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista quanto ao tema ¿auxílio alimentação ¿ natureza jurídica¿; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à OJ 413 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho e condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos de tal parcela sobre as demais verbas trabalhistas recebidas. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator