TSTRRAg-RRAg 0101095-96.2018.5.01.0064
Julgamento extra petita: multa do artigo 477 da CLT
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Julgamento extra petita
- Multa do artigo 477 da CLT
- Base de cálculo
- Apelo desfundamentado
- Assim, admite-se a transcendência da causa
- Danos morais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. APELO DESFUNDAMENTADO. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. DANOS MORAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao recorrente questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, considera-se desfundamentado o apelo. No caso, o Tribunal Regional concluiu ser indevida a indenização por danos morais, uma vez que a matéria divulgada pela ré em seu perfil na internet não teve, por fim, macular a imagem dos professores dispensados. Da leitura do recurso de revista, observa-se, contudo, que a parte autora apresentou argumentação totalmente dissociada da matéria debatida no julgado recorrido. Não há, sequer, uma linha que confronte o fundamento específico adotado pelo Tribunal Regional para o deslinde da controvérsia. Assim, a toda evidência, está desfundamentado o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de instrumento da reclamada e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento do reclamante. Ainda, à unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista do reclamante. Brasília, 13 de novembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator