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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0000583-56.2023.5.17.0009

Comissões e percentuais: honorários advocatícios de sucumbência

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Comissões e percentuais
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Ilegitimidade passiva
  • Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada
  • Intervalo intrajornada
  • Matéria probatória

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMISSÕES E PERCENTUAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA ASSENTADA NO ÓBICE DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST E NA CONSTATAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PORQUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se, por fundamento diverso, a decisão monocrática agravada, dada a constatação de que o recurso de revista não pode ser processado, porque não atende ao princípio da dialeticidade. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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