Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.595.137

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: impossibilidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Impossibilidade
  • Condenação fundamentada em elementos probatórios idôneos
  • Depoimentos de policiais
  • Prova válida
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No caso, a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foi fundamentada em vasto acervo probatório, incluindo apreensão expressiva de entorpecentes e depoimentos de policiais que realizaram monitoramento e flagrante, evidenciando a materialidade e autoria delitivas.

2. O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que os depoimentos dos policiais prestado em Juízo constituem meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.

3. A jurisprudência desta Corte exige, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a demonstração concreta da estabilidade e da permanência do vínculo associativo. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base em depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela investigação, que os réus mantinham entre si um vínculo organizado e coordenado para o tráfico de drogas, transportando entorpecentes em sacos e abastecendo a região do ABC Paulista de forma reiterada. Além disso, a existência de campanas policiais e o monitoramento prévio indicaram que o local utilizado pelos réus era destinado à prática habitual do tráfico, evidenciando a associação criminosa estável e permanente, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.

4. A revisão criminal não se presta à reanálise de provas já examinadas no curso da instrução processual, salvo quando demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei, à evidência dos autos ou a existência de novos elementos substanciais que possam infirmar o juízo condenatório, hipóteses essas não verificadas na espécie.

5. Aplicável a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente, pode negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.