TSTAg-RRAg 1156-52.2017.5.05.0005
Licitude da terceirização havida entre as partes
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Licitude da terceirização havida entre as partes
- Enquadramento sindical
- ADPF nº 324 e do RE nº 958.252
- Ausência de subordinação jurídica com o tomador de serviços
- Horas Extras
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Indexação
Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Correção Monetária; Enquadramento; Licitude / Ilicitude da Terceirização