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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002220-06.2023.5.02.0021

Rescisão indireta: vedação à revisão de fatos e provas

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta
  • Vedação à revisão de fatos e provas
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. VEDAÇÃO À REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – Extrai-se do excerto do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista que, ao avaliar o acervo fático-probatório, o TRT concluiu pela configuração da falta grave do empregador ante a inobservância de regra constante de norma coletiva da categoria que previa que, no caso de rescisão contratual ou vencimento de contrato com as empresas tomadoras, deveria haver a dispensa sem justa causa do funcionário, se não houvesse condições de realoca-lo em outro posto de serviço. Houve registro, ainda, de que o pedido de rescisão indireta não ocorreu de forma prematura, ante o transcurso de quase um mês entre a data da perda do contrato com a tomadora e o ajuizamento da presente demanda, lapso em que a reclamada permaneceu inerte em tomar uma das providências delineadas pela norma coletiva citada. 3 – A argumentação recursal da recorrente, a seu turno, intenta a alteração da conclusão do TRT a partir de premissas fáticas não registradas no acórdão, como a suposta ausência de manifestação expressa da reclamante sobre insatisfação com a realocação para o posto base da empresa, enquanto aguardava a indicação para um novo posto de trabalho, bem como sobre a suposta necessidade de formalização de tal insatisfação com o sindicato da categoria, conforme previsão da norma coletiva. Assevera, ainda, a ausência de prejuízos financeiros ou constrangimentos à reclamante com a alocação temporária na base da empresa, o que se deu a fim de preservar o vínculo empregatício e que, no seu entendimento, estava dentro do seu poder de gestão, não havendo configuração de falta grave a ensejar a rescisão indireta. 4 – Firmadas essas premissas, nota-se que para se chegar a conclusão diversa daquela alcançada pelo TRT seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5 – Prejudicada a análise da transcendência. 6 – Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 13 de outubro de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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