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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000530-24.2023.5.08.0010

Execução: claúsula penal

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CLAÚSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO NA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO JUDICIAL. REDUÇÃO DA PENALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CLAÚSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO NA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO JUDICIAL. REDUÇÃO DA PENALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte segue firme no sentido de que, embora não seja possível a exclusão total da cláusula penal estipulada em acordo homologado, sob pena de ofensa à coisa julgada, é suportada a sua redução proporcional, em atenção ao princípio da razoabilidade. 2. O Tribunal Regional, ao constatar o atraso, mesmo que ínfimo, no pagamento de uma única parcela do acordo, e manter a incidência total da cláusula penal, contrariou a jurisprudência do TST. 3. Assim, impõe-se a redução da multa para 10% (dez por cento) pela ínfima extemporaneidade do pagamento da quarta parcela do acordo homologado em juízo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para determinar a aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) pela ínfima extemporaneidade do pagamento da quarta parcela do acordo homologado em juízo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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