TSTRR 0000975-70.2022.5.09.0003
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Prestação de serviços de forma concomitante a mais de uma tomadora
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA CONCOMITANTE A MAIS DE UMA TOMADORA. POSSIBILIDADE. TEMA 81 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Hipótese em que a decisão regional contrariou a Súmula n.º 331, IV, do TST e a iterativa jurisprudência desta Corte, consubstanciada no Tema 81 da Tabela de IRR, no sentido de que a prestação de serviços a múltiplos tomadores não é empecilho ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, desde que haja comprovação de efetivo labor às empresas incluídas no polo passivo. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a responsabilidade subsidiária das 6.ª, 7.ª e 8.ª reclamadas, devendo ser observado o tempo que o empregado trabalhou para cada uma dessas empresas e, na hipótese de não se poder delimitar esse lapso, que a responsabilidade seja limitada ao período de vigência do contrato de prestação de serviços firmado com a empregadora. Brasília, 6 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator