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Jurisprudências

TSTRR 585-52.2021.5.06.0413

Gmaab/vpm/asb/vb recurso de revista da parte autora

  • Direito do Trabalho
  • Gmaab/vpm/asb/vb recurso de revista da parte autora
  • Adicional de atividade de distribuição e coleta externa  aadc
  • Salário condição
  • Supressão durante o trabalho remoto
  • Pandemia covid-19
  • Empregado do grupo de risco

Ementa

GMAAB/vpm/asb/vb RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA  AADC. SALÁRIO CONDIÇÃO. SUPRESSÃO DURANTE O TRABALHO REMOTO. PANDEMIA COVID-19. EMPREGADO DO GRUPO DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A importância do pagamento do salário é tamanha no ordenamento jurídico pátrio que os incisos IV, VI e X do artigo 7º da Constituição Federal asseguram a fixação de um valor mínimo, a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva e a sua proteção na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. Essas garantias decorrem do reconhecimento da natureza alimentar do salário. Observe-se, ainda, que a lei protege o recebimento integral do salário, inclusive contra credores do próprio trabalhador. Considerando tais premissas, há que se ter em mente que, no caso, o afastamento do autor da atividade presencial decorreu da pandemia da Covid-19, e da circunstância de fazer parte do grupo de risco de agravamento da doença. Desta forma, ainda que o adicional de atividade de distribuição e coleta externa seja salário-condição, não pode ser suprimido, sob pena de ofensa aos Princípios da Estabilidade Financeira e da Irredutibilidade Salarial. Neste sentido vem se firmando a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por ofensa ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista por ofensa ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para deferir o pagamento do adicional de atividade de distribuição e coleta externa, durante o período em que o autor laborou remotamente, em decorrência da pandemia de Covid-19, acrescido dos reflexos legais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertida a sucumbência. Custas processuais, no importe de R$ 300,00, a cargo da ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 15.000,00. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor do patrono da parte autora, no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação. A correção dos débitos trabalhistas deverá observar as seguintes diretrizes: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

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